Principais tipos de processos trabalhistas

Duas pessoas vestidas com roupas formais em ambiente de escritório, uma mulher sentada diante de um laptop e papéis sobre a mesa, e um homem em pé ao lado dela. A cena sugere uma reunião ou análise de documentos, relacionada a processos trabalhistas.

A busca pela dignidade no ambiente profissional é um direito assegurado a todos os trabalhadores brasileiros pela Constituição e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Todavia, nem sempre essas garantias são respeitadas no dia a dia das relações laborais. Divergências sobre remuneração, condições insalubres, acidentes de trabalho, assédio e outras situações acabam levando muitos empregados a acionar a Justiça do Trabalho, dando origem aos chamados processos trabalhistas.

Neste artigo, apresentaremos detalhadamente os principais tipos de processos trabalhistas, mostrando seus fundamentos, exemplos práticos e orientações para quem busca o reconhecimento dos seus direitos. 

O que são processos trabalhistas?

Antes de avançar para os tipos, é crucial entender o conceito central. Os processos trabalhistas são mecanismos jurídicos utilizados pelos empregados para reivindicar direitos que foram desrespeitados ao longo da relação de emprego. 

Esses procedimentos seguem ritos próprios perante a Justiça do Trabalho e podem resultar em indenizações financeiras, reintegração ao cargo, reconhecimento de vínculo e outras medidas reparatórias.

A CLT regula as principais salvaguardas do trabalhador, incluindo salário, férias, FGTS, jornada de trabalho, adicionais e estabilidade. Quando algum desses direitos não é cumprido pelo empregador, o empregado tem o respaldo legal para ingressar com uma ação e buscar a efetivação do que lhe é devido.

Tipos de processos trabalhistas mais comuns

Os processos trabalhistas são instrumentos fundamentais para assegurar os direitos dos trabalhadores diante das relações profissionais, com respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em legislações específicas. Diante da multiplicidade de situações e demandas, alguns tipos de ações são mais recorrentes na Justiça do Trabalho, refletindo as principais controvérsias vivenciadas no cotidiano laboral. 

1. Reclamação trabalhista

Trata-se do processo mais frequente nos tribunais. A reclamação trabalhista cobre todas as situações em que o empregado acredita ter sofrido alguma lesão em seus direitos.
 
Entre os pedidos habituais estão:

  • Pagamento de salários e verbas rescisórias em atraso;
  • Reconhecimento e pagamento de horas extras;
  • Férias não usufruídas ou não pagas;
  • Ausência de depósitos do FGTS;
  • Falta de adicional noturno, insalubridade ou periculosidade;
  • Pagamento parcial ou inexistente do 13º salário.

Esse tipo de ação pode ser movido por qualquer empregado, inclusive após a rescisão contratual, e visa não só a reparação financeira, mas a regularização dos direitos trabalhistas violados.

A reclamação trabalhista é o procedimento mais frequente para reivindicar direitos não cumpridos pelo empregador. Abrange uma série de pleitos relacionados a verbas salariais, adicionais, benefícios e outros elementos que compõem a relação contratual.

De acordo com a CLT, artigos como o 7º (direitos dos trabalhadores) e o 459 (prazos para pagamento de salários) respaldam essas reivindicações. O pagamento correto e em dia de salários, férias, 13º salário, FGTS e horas extras é obrigatório, conforme artigos 71 (intervalos), 74 (jornada) e 452 da CLT. A ausência ou inadimplemento configura falta e gera direito à ação.

Essa ação pode ser movida até dois anos após a rescisão do contrato, respeitando um limite de cinco anos para pagamento retroativo (artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal).

2. Ação de acidente de trabalho

O ambiente de trabalho inadequado, equipamentos de proteção insuficientes ou a inobservância de normas de segurança podem desencadear acidentes ou doenças ocupacionais graves. 

Nesses casos, o trabalhador pode propor um processo trabalhista buscando:

  • Indenização por danos morais e materiais;
  • Garantia de estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno;
  • Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o grau da lesão;
  • Custos com tratamentos médicos e fisioterapia.

A Justiça do Trabalho irá avaliar os laudos periciais e as provas do ambiente laboral para apurar se houve negligência por parte do empregador e qual o impacto na saúde do trabalhador.

Nas ocorrências de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, a legislação prevê a proteção do empregado. A Lei nº 8.213/91 regula benefícios previdenciários e indenizações relativas a acidentes de trabalho, enquanto a CLT impõe ao empregador o dever de garantir condições seguras.

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 trata de estabilidade no emprego por 12 meses após retorno do afastamento, e o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição assegura a proteção nesses casos. 

O empregador pode ser responsabilizado por danos morais e materiais decorrentes da negligência à segurança, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Além da indenização, o trabalhador pode requerer auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, dependendo da extensão da lesão.

3. Ação de assédio moral ou sexual

O assédio moral caracteriza-se por condutas reiteradas de humilhação, enquanto o assédio sexual envolve investidas ou chantagens de cunho sexual dentro do ambiente de trabalho.

O empregado vítima desse tipo de violência pode mover um processo para:

  • Reparação por danos morais;
  • Reintegração ao emprego (em alguns casos);
  • Medidas protetivas e afastamento do agressor;
  • Pedido de rescisão indireta do contrato, com direito a todas as verbas.

Essas ações exigem a apresentação de provas, como testemunhos, mensagens eletrônicas, relatórios médicos e demais evidências que fundamentem a alegação.

O assédio, seja moral ou sexual, é vedado pela legislação brasileira como violação dos direitos fundamentais do trabalhador. A Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, e o artigo 5º, asseguram a dignidade da pessoa humana e a igualdade, fundamentos que embasam essas ações.

O assédio moral é caracterizado por condutas repetitivas que humilham ou discriminam, enquanto o assédio sexual envolve comportamentos de conotação sexual que causem constrangimento. O empregador tem o dever de coibir essas práticas, sob pena de responder indenizatóriamente (artigos 186 do Código Civil e 483 da CLT).

A vítima pode pleitear reparação por danos morais, pedido de reintegração e até mesmo rescisão indireta do contrato de trabalho (artigos 483 da CLT), com direito ao recebimento das verbas rescisórias.

4. Ação de discriminação

É vedada qualquer forma de discriminação por motivo de gênero, raça, orientação sexual, idade, religião, deficiência física, estado civil ou outra característica pessoal. 

Casos em que o empregado sofre represálias ou tratamentos diferenciados nessas circunstâncias podem ensejar processos para:

  • Indenização por danos morais;
  • Regularização salarial e funcional;
  • Reintegração ao cargo;
  • Parecer de órgãos de proteção e fiscalização.

A legislação específica reforça a proibição de práticas discriminatórias e garante mecanismos eficazes de reparação para as vítimas.

A legislação trabalhista e civil brasileira proíbe qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho, conforme o artigo 373-A do Código de Processo Civil, a Súmula 44 do TST e princípios constitucionais de igualdade (artigo 5º, caput).

A Lei nº 9.029/95 estabelece a proibição de práticas discriminatórias para acesso e manutenção do emprego, e o empregador deve responder pelos atos discriminatórios ocorridos em seu ambiente.

5. Ação de equiparação salarial

Mesmo desempenho, mesma função e responsabilidades exigem igualdade salarial, conforme o princípio da isonomia. Quando trabalhadores ocupam cargos idênticos, mas recebem salários distintos, o processo de equiparação busca:

  • Nivelamento dos salários;
  • Pagamento retroativo das diferenças;
  • Regularização na folha de pagamento.

A lei prevê critérios objetivos para equiparação, e a prova recai principalmente sobre as atividades exercidas, tempo de serviço e ausência de quadro de carreira formalmente instituído pela empresa.

Com base no princípio da isonomia previsto no artigo 461 da CLT, o trabalhador pode demandar equiparação salarial quando exercer funções iguais à de outro empregado, com responsabilidades, produtividade e tempo de serviço equivalentes, desde que não exista plano de carreira.

O resultado pode ser a equalização dos salários e o pagamento retroativo das diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

6. Ação de reconhecimento de vínculo empregatício

A informalidade ainda é uma realidade no país, levando muitos empregadores a manter relações laborais à margem da legislação, sem registro em carteira. O empregado pode ingressar com ação para:

  • Reconhecer o vínculo de emprego e ter a carteira assinada retroativamente;
  • Receber verbas trabalhistas de todo o período (férias, FGTS, 13º, INSS);
  • Firmar posição para fins previdenciários.

Nessa hipótese, a Justiça do Trabalho irá analisar requisitos, como subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade para atestar a relação de emprego.

Outras ações trabalhistas importantes

Além dos principais processos acima explanados, existem ações derivadas como:

  • Ações por não fornecimento de benefícios: Férias, vale-transporte e alimentação são exemplos de benefícios que, se suprimidos, podem justificar processos judiciais.
  • Ações de rescisão indireta: Quando o empregador comete falta grave, o trabalhador pode solicitar a rescisão com direito às verbas como se fosse uma demissão sem justa causa.
  • Ações de reintegração: Quando a demissão é considerada ilegal ou imotivada, o trabalhador pode pleitear a volta ao emprego ou indenização equivalente.

Etapas de um processo trabalhista

Para o reclamante, conhecer o desenrolar do processo é essencial para alinhar expectativas e preparar-se para cada fase:

  1. Protocolo da reclamação: Ingresso da petição inicial expondo os fatos e pedidos.
  2. Audiência inicial: Primeira tentativa de conciliação e apresentação das defesas.
  3. Instrução: Produção de provas: depoimentos, documentos, perícias.
  4. Audiência de julgamento: Decisão judicial sobre o caso.
  5. Execução: Cumprimento da sentença, com pagamentos ou regularizações de direitos.

O processo pode ser acompanhado eletronicamente e, a depender da matéria e provas, ter sua duração variável, podendo demandar meses ou anos.

Impacto da reforma trabalhista nos processos

Com a reforma trabalhista de 2017, ocorreram mudanças relevantes nos processos trabalhistas:

  • Possibilidade de acordos coletivos e individuais sobre jornada e banco de horas;
  • Estímulo à conciliação;
  • Maior rigor sobre pedidos considerados improcedentes (custas e honorários ao trabalhador que perde);
  • Adaptação às novas modalidades de trabalho, como o teletrabalho e o trabalho intermitente;
  • Novas regras sobre férias, demissão consensual e intervalos.

Para o trabalhador, é fundamental buscar orientação profissional para esclarecer os reflexos dessas alterações e garantir o uso correto dos instrumentos jurídicos disponíveis.

Conclusão

Os processos trabalhistas são instrumentos essenciais para garantir justiça social e equilíbrio nas relações profissionais. Em qualquer situação de vulneração de direitos, o trabalhador deve agir prontamente e reunir provas que sustentem sua demanda. Consultar um advogado especialista potencializa as chances de sucesso e evita prejuízos futuros.

Nunca se esqueça: você tem direito à dignidade, à remuneração justa e à segurança no trabalho. Quando esses pilares são violados, a Justiça do Trabalho está ao seu alcance para restabelecer o que é seu por direito.

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