Negociação coletiva no trabalho aos domingos e feriados

Pessoas em uma reunião de negócios em escritório moderno, com um homem e uma mulher apertando as mãos para simbolizar um acordo, representando o conceito de negociação coletiva em ambiente corporativo.

A partir de 1º de julho de 2025, as empresas do comércio e serviços enfrentarão uma transformação significativa na autorização para trabalho aos domingos e feriados, que passa a depender exclusivamente da negociação coletiva com os sindicatos da categoria profissional. 

Este artigo analisa em detalhes as novas exigências legais, os impactos operacionais e os custos que recairão sobre os empregadores, especialmente frente à crescente exigência de medidas coletivas. Confira abaixo como se preparar.

Novo quadro normativo e exigência de negociação coletiva

A Portaria nº 3.665/2023, publicada em novembro de 2023, revoga dispositivos da Portaria nº 671/2021, que autorizava o funcionamento automático em feriados e domingos para diversas atividades comerciais. 

A partir de 1º de julho de 2025, o trabalho nesses dias só será permitido por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo válido, firmado com o sindicato da categoria.

Setores antes com autorização automática, como varejistas de alimentos, farmácias, supermercados, comércio em aeroportos, hotéis, veículos etc., e outros precisarão firmar acordo ou convenção coletiva para operar legalmente em dias destinados ao descanso semanal, e observar a legislação municipal.

A negociação coletiva surge como elemento central para viabilizar a operação em dias de descanso legal, inserindo a negociação coletiva como ferramenta obrigatória, e não mais facultativa.

Trabalho aos domingos e feriados só por acordo coletivo

A partir de julho de 2025, o trabalho aos domingos e feriados deixa de ser uma faculdade unilateral do empregador em diversas atividades econômicas. 

A nova regulamentação imposta pela Portaria nº 3.665/2023 estabelece que a autorização para labor nesses dias estará condicionada à negociação coletiva, tornando obrigatória a celebração de acordos ou convenções coletivas com a entidade sindical da categoria profissional. 

Trata-se de uma mudança normativa relevante, que visa resgatar o papel do sindicato como mediador legítimo nas relações laborais e reforçar as garantias constitucionais do repouso semanal remunerado. 

Essa alteração legal impõe novos parâmetros à dinâmica contratual e exige maior vigilância do trabalhador quanto ao cumprimento de seus direitos, inclusive no que diz respeito à compensação, remuneração e preservação da saúde física e mental em jornadas não convencionais.

Qual a regra vigente?

Até então, a legislação permitia que o trabalho aos domingos e feriados fosse realizado em determinadas atividades de comércio e serviços, com base em autorizações automáticas previstas em normas anteriores, como a Portaria nº 671/2021. 

Nessas situações, bastava que o empregador se adequasse aos parâmetros da legislação federal ou obtivesse licença municipal para funcionar. 

Com a nova portaria, essa lógica é completamente modificada: a permissão para funcionamento nos domingos e feriados será condicionada à existência de instrumento coletivo válido, ou seja, acordo ou convenção coletiva firmada entre sindicato profissional e sindicato patronal, com cláusulas que autorizem expressamente o labor nestes dias.

Além disso, destaca-se que não será suficiente apenas a vontade do empregador ou do empregado para configurar essa autorização, ela deve estar documentada e registrada por meio da negociação coletiva. Isso visa evitar abusos e assegurar uma compensação adequada ao trabalhador por renunciar ao descanso em dias que, constitucionalmente, deveriam ser destinados ao convívio familiar e ao lazer.

A única exceção prevista na norma atual recai sobre os trabalhadores de feiras-livres, que continuam autorizados a trabalhar aos domingos e feriados, conforme a previsão da Lei nº 10.101/2000. Fora essa situação específica, todas as demais categorias dependem de manifestação sindical expressa para atuação nesses dias.

Consequências práticas para os trabalhadores

A imposição da negociação coletiva como pré-requisito para o trabalho aos domingos e feriados tem efeitos práticos relevantes para os trabalhadores, principalmente no tocante à remuneração e ao direito ao descanso semanal. 

De acordo com o artigo 9º da Lei nº 605/49 e os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que for convocado a trabalhar aos domingos ou feriados deve obrigatoriamente receber folga compensatória em outro dia da semana. Na ausência dessa folga, a remuneração do dia trabalhado deverá ser paga em dobro, incluindo adicionais legais e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Outro ponto importante é o cumprimento do regramento sobre a escala de domingos trabalhados. A legislação prevê que, a cada período de três semanas, o trabalhador deve ter ao menos um domingo de descanso. O descumprimento desse ciclo acarreta infrações passíveis de penalização pela fiscalização trabalhista e pode gerar indenizações em ações judiciais individuais ou coletivas.

Com a nova exigência de negociação coletiva, os sindicatos passam a ter um papel mais ativo na fiscalização desses direitos, podendo incluir nos instrumentos coletivos cláusulas específicas sobre folgas, compensações, escalas e limites de jornadas nesses dias.

Carga crescente de medidas coletivas e participação sindical

A nova regulamentação sobre o trabalho aos domingos e feriados insere as relações de trabalho em um contexto de crescente institucionalização por meio de instrumentos coletivos. 

A imposição legal de negociação coletiva como condição para a autorização de labor nesses dias reforça uma tendência de ampliação do protagonismo sindical nas dinâmicas contratuais. 

Uma mudança que, embora busque proteger os direitos dos trabalhadores e assegurar melhores condições para o exercício da atividade laboral, também impõe uma série de desafios operacionais e financeiros para as empresas.

A exigência de participação sindical não se restringe a um aspecto meramente formal: ela altera profundamente a lógica de gestão de pessoal, impacta a previsibilidade jurídica e, especialmente, acentua a dependência das categorias profissionais em relação às decisões coletivas. 

Isso cria um ambiente no qual a valorização do coletivo se torna central para a defesa de direitos, ao mesmo tempo em que amplia a responsabilidade dos sindicatos e eleva os custos de conformidade das empresas.

Ampliação da atuação sindical

Com a obrigatoriedade da negociação coletiva para autorização do trabalho aos domingos e feriados, os sindicatos profissionais passam a ocupar uma posição estratégica nas relações trabalhistas. A atuação sindical deixa de ser uma alternativa consultiva e passa a ser uma etapa necessária para a legalidade do funcionamento das empresas nesses dias.

Essa transformação normativa fortalece o poder de barganha dos sindicatos, que agora terão a prerrogativa de condicionar o funcionamento de setores essenciais do comércio e serviços à assinatura de acordos coletivos. 

Além da autorização propriamente dita, os sindicatos poderão negociar cláusulas específicas sobre compensações, limites de jornada, escalas diferenciadas, adicionais, folgas e condições especiais de trabalho, o que aumenta significativamente sua relevância política e institucional.

Para os trabalhadores, esse novo papel sindical pode representar um avanço importante, pois cria um espaço de negociação mais equilibrado, no qual os interesses da categoria são representados coletivamente. Por outro lado, para o empregador, essa obrigatoriedade implica a necessidade de relacionamento constante com entidades sindicais, mesmo em setores que até então operavam com ampla autonomia.

Na prática, essa ampliação da atuação sindical resulta em um cenário de maior organização coletiva e revalorização dos instrumentos normativos coletivos, como convenções e acordos, que passam a ser o eixo central da política de recursos humanos nas empresas que operam em finais de semana e feriados.

Custos e burocracia para as empresas

O fortalecimento da negociação coletiva traz consigo um aumento considerável na burocracia administrativa e nos custos operacionais para os empregadores. 

Com a revogação das autorizações automáticas de funcionamento e a exigência de convenções coletivas válidas, as empresas terão que rever profundamente suas estratégias de compliance trabalhista e gestão de pessoal.

Entre as principais consequências práticas para as empresas, destacam-se:

  • Negociações sindicais mais frequentes e complexas: as empresas precisarão abrir canais permanentes de negociação com os sindicatos, iniciando tratativas com antecedência significativa para garantir que seus estabelecimentos estejam autorizados a operar em domingos e feriados, especialmente em períodos de alta demanda como datas comemorativas, feriados prolongados e fins de semana comerciais.
  • Revisão contratual e ajustes internos: contratos de trabalho, políticas internas, escalas de plantão e compensações precisarão ser reformulados para se alinhar às cláusulas previstas nos novos acordos coletivos. Isso exige maior atenção do setor de recursos humanos, além de investimentos em sistemas de controle de jornada e cumprimento de folgas legais.
  • Adaptação à legislação local: empresas que atuam em diferentes municípios precisarão considerar as legislações específicas de cada localidade, já que o funcionamento em feriados também pode depender de leis municipais. A gestão dessas variáveis locais aumenta a complexidade administrativa e exige um acompanhamento jurídico constante.
  • Aumento de custos fixos e variáveis: a nova sistemática impõe gastos com honorários advocatícios e assessoria especializada para formulação, análise e revisão dos instrumentos coletivos. Soma-se a isso o risco de litígios judiciais, tanto individuais quanto coletivos, em caso de descumprimento das novas exigências, gerando contingências trabalhistas relevantes.
  • Descompasso entre prazos sindicais e necessidades empresariais: muitas vezes, os trâmites sindicais são mais lentos do que a dinâmica operacional exige. Isso pode gerar períodos de insegurança jurídica, nos quais o empregador se vê impedido de operar legalmente em domingos ou feriados por falta de acordo vigente, afetando diretamente a continuidade do serviço e a receita da empresa.

Esses elementos compõem um novo cenário no qual a viabilidade da operação em dias não úteis estará condicionada à habilidade da empresa em negociar, planejar e se alinhar com os sindicatos. 

Para os trabalhadores, esse novo modelo pode representar uma oportunidade de fortalecimento coletivo e ampliação de garantias, mas também exigirá atenção redobrada à regularidade das escalas, remunerações e à efetividade da representação sindical.

Impactos e riscos

A obrigatoriedade da negociação coletiva para a autorização do trabalho em domingos e feriados, prevista para vigorar plenamente a partir de julho de 2025, não apenas altera o regime legal anterior, como também introduz um novo conjunto de impactos jurídicos, operacionais e fiscais sobre as empresas. 

Essa mudança normativa reforça a proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores, mas, ao mesmo tempo, impõe exigências formais que, se ignoradas ou mal interpretadas, podem gerar severas consequências legais para os empregadores.

Em um cenário de reforço da atuação sindical e valorização dos instrumentos coletivos, qualquer desatenção quanto à adequação legal das jornadas em dias de descanso pode resultar em sanções significativas, inclusive com repercussões reputacionais. 

Diante disso, o planejamento antecipado e o alinhamento com as novas diretrizes legais se tornam estratégias indispensáveis para garantir segurança jurídica tanto à empresa quanto aos profissionais envolvidos.

Riscos trabalhistas e fiscais

O descumprimento da nova exigência de instrumento coletivo para o trabalho em domingos e feriados expõe as empresas a uma série de riscos que vão além das penalidades administrativas. 

Em primeiro lugar, os trabalhadores que forem convocados a prestar serviços nesses dias, sem a devida cobertura de convenção ou acordo coletivo, poderão ajuizar ações trabalhistas pleiteando o pagamento em dobro dos dias trabalhados, adicionais legais, danos morais e até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o recebimento das verbas rescisórias devidas em demissões sem justa causa.

Adicionalmente, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá aplicar multas administrativas, com base em fiscalização de rotina ou denúncias, já que a nova regulamentação prevê expressamente a nulidade da autorização para trabalho aos domingos e feriados que não seja amparada por instrumento coletivo. 

As penalidades previstas na CLT (como as constantes no artigo 444-A e seguintes) podem ser aplicadas cumulativamente, especialmente nos casos em que se verifique habitualidade na infração ou prejuízo reiterado aos trabalhadores.

Outro risco importante, muitas vezes negligenciado, é o dano reputacional. O funcionamento de empresas em desconformidade com a legislação trabalhista pode ser objeto de campanhas sindicais, denúncias públicas e repercussão negativa na imagem institucional perante consumidores, investidores e colaboradores. 

Em tempos de maior atenção à responsabilidade social corporativa, esse tipo de exposição pode gerar consequências financeiras e de imagem difíceis de reverter.

Por fim, vale destacar que a ausência de instrumento coletivo atualizado impede, do ponto de vista legal, a própria realização do trabalho aos domingos e feriados. 

Ou seja, mesmo que exista a demanda comercial, os empregados não poderão legalmente ser convocados, sob pena de nulidade das jornadas realizadas e responsabilização do empregador por fraude às normas protetivas do trabalho.

Planejamento e prevenção

Diante desse cenário de riscos amplificados, a prevenção passa a ser o principal mecanismo de defesa jurídica para as empresas. O primeiro passo é antecipar-se às novas exigências legais, iniciando desde já as tratativas com os sindicatos representativos das categorias envolvidas. 

A negociação de cláusulas específicas em convenções ou acordos coletivos que autorizem o trabalho em domingos e feriados deve ser feita com a devida assessoria jurídica, garantindo que todas as condições legais sejam observadas e registradas formalmente.

É essencial que as empresas revisem suas políticas internas de escalas, compensações e controle de jornada, de forma a compatibilizar as exigências legais com a realidade operacional. Isso inclui a implementação de sistemas eficazes de marcação de ponto, análise de frequência e gestão de folgas compensatórias, especialmente para assegurar que o empregado não ultrapasse o limite legal de três domingos consecutivos sem descanso.

Outro ponto crítico é o acompanhamento das legislações municipais, já que, em muitos casos, o funcionamento em feriados depende de normas locais específicas. Para empresas com atuação em mais de uma cidade, a complexidade se multiplica, exigindo uma atuação coordenada entre o departamento jurídico, recursos humanos e os sindicatos locais.

Por fim, é recomendável que os empregadores documentem cuidadosamente todos os acordos firmados, as escalas adotadas e as compensações oferecidas, a fim de formar um conjunto probatório robusto em caso de eventual questionamento judicial. 

Esse cuidado é ainda mais relevante diante da possibilidade de ações civis públicas propostas por sindicatos ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Conclusão

Em conclusão, a partir de 1º de julho de 2025, o trabalho aos domingos e feriados no setor de comércio e serviços no Brasil só poderá ocorrer mediante negociação coletiva formalizada com os sindicatos representativos, não sendo mais permitida autorização unilateral por parte do empregador. Essa mudança legal representa um fortalecimento do papel sindical, ao mesmo tempo que impõe maior complexidade operacional, custos e burocracia às empresas.

Preparar-se com antecedência, envolvendo assessoria jurídica especializada e diálogo institucional com os sindicatos, será fundamental para garantir a continuidade da operação com segurança jurídica e equilíbrio entre os interesses empresariais e os direitos dos trabalhadores.

Trata-se de uma mudança que fortalece a atuação sindical, mas também exige planejamento, compliance trabalhista e diálogo constante entre empresas e sindicatos.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

Sumário
Artigos Relacionados