Judicialização e precedentes em terceirizações: mediação e arbitragem

Profissionais em reunião formal simbolizando mediação e arbitragem no contexto da judicialização e precedentes trabalhistas.

A crescente judicialização e precedentes das relações trabalhistas exige novas abordagens que garantam celeridade, economia processual e efetividade. Nesse cenário, a mediação e a arbitragem emergem como instrumentos eficazes, paralelamente a um marco jurisprudencial relevante: a consolidação do entendimento do STF de que a Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, salvo comprovação de falha na fiscalização, a chamada culpa in vigilando.

Esse precedente reafirma que não há responsabilidade automática do ente público, e que o reclamante deve demonstrar de forma clara e documental que houve ausência de acompanhamento contratual por parte do poder público, tais como: Falta de exigência de comprovantes de pagamento de salários, FGTS e encargos; Inexistência de relatórios de fiscalização regulares; Tolerância a inadimplementos reiterados da prestadora de serviços  e Ausência de rescisão contratual ou penalizações diante de irregularidades.

A consolidação desse entendimento pelo STF impõe ônus probatório específico ao trabalhador terceirizado, exigindo planejamento estratégico e documental ao ajuizar ações em face de entes públicos.

Este artigo apresenta análise detalhada desses temas, seus fundamentos jurídicos e impacto nas demandas trabalhistas, especialmente para os reclamantes.

A expansão da mediação e arbitragem

Diante da sobrecarga do Poder Judiciário e da crescente complexidade das relações de trabalho, especialmente com a ampliação da terceirização e das novas formas de contratação, cresce a relevância de mecanismos alternativos de resolução de conflitos. 

A mediação e a arbitragem, instrumentos já consolidados em diversas áreas do Direito, têm avançado também no campo trabalhista como meios eficazes para resolver litígios de maneira mais célere, econômica e menos desgastante emocionalmente para o trabalhador.

Embora o ingresso no Judiciário continue sendo um direito constitucionalmente garantido, a utilização de vias extrajudiciais, desde que resguardados os direitos fundamentais do reclamante, pode representar uma alternativa estratégica, inclusive para prevenir litígios. 

O reconhecimento formal desses mecanismos tem se intensificado nos últimos anos, inclusive com movimentos legislativos e decisões judiciais que apontam para uma valorização da consensualidade e da autonomia da vontade das partes.

Contexto e necessidades

O Brasil figura entre os países com maior volume de processos judiciais no mundo. O número expressivo de ações trabalhistas, impulsionado por demissões em massa, terceirizações e mudanças legislativas, têm contribuído para a morosidade da Justiça. Nesse cenário, a mediação e a arbitragem surgem como soluções complementares à judicialização tradicional.

A mediação se apóia no diálogo e na tentativa de reconstrução do consenso, com participação de um mediador imparcial, buscando atender aos interesses de ambas as partes. A arbitragem, por sua vez, transfere a decisão a um terceiro escolhido pelas partes, cuja decisão tem valor de sentença judicial.

Para o trabalhador, essas alternativas podem representar acesso mais rápido à reparação de seus direitos, especialmente quando envolvem questões emocionais, valores baixos ou risco de demora excessiva no trâmite processual tradicional. 

O importante é que, ao optar por tais meios, o reclamante esteja assistido por advogado, que garantirá que nenhum direito seja renunciado indevidamente.

Mediação obrigatória como etapa

A mediação prévia tem sido implementada como etapa obrigatória em diversos campos do Direito, com bons resultados. Em processos trabalhistas, especialmente nos que envolvem verbas rescisórias, alterações contratuais, teletrabalho ou assédio moral, essa etapa pode representar uma oportunidade de solução rápida e segura.

O procedimento é conduzido por mediador capacitado, podendo ocorrer presencialmente ou por videoconferência. Caso se chegue a um acordo, ele será registrado em ata com força de título executivo extrajudicial. A mediação pode ser solicitada tanto na fase pré-processual quanto incidentalmente, mesmo após o ajuizamento da reclamação trabalhista.

Para o reclamante, a mediação oferece um ambiente menos hostil que a audiência judicial, permitindo expor suas necessidades reais, discutir alternativas e, em alguns casos, garantir o pagamento das verbas sem necessidade de um processo longo.

Entretanto, é essencial que o trabalhador não aceite acordos sem a devida análise jurídica, pois a mediação não substitui os direitos previstos em lei, apenas facilita sua concretização.

Arbitragem

A arbitragem, ainda que menos utilizada nas relações individuais de trabalho, tem ganhado espaço em disputas mais complexas, especialmente envolvendo trabalhadores em posições de gestão, executivos, profissionais autônomos contratados por PJ (pessoa jurídica) e em litígios que envolvem contratos de prestação de serviços terceirizados ou intermediação tecnológica (como aplicativos e plataformas).

Nos termos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), as partes devem manifestar, de forma livre e consciente, sua adesão à cláusula compromissória. Para ter validade nas relações de trabalho, é necessário que a cláusula esteja em contrato individual que não imponha desigualdade e que haja assistência do trabalhador por um advogado.

A sentença arbitral tem o mesmo valor jurídico de uma sentença judicial transitada em julgado. Isso significa que, uma vez decidida a questão pela arbitragem, o resultado é definitivo, salvo vícios formais. 

O custo da arbitragem costuma ser superior ao da mediação, mas os prazos são muito mais curtos, o que pode ser decisivo para o trabalhador que precisa de solução ágil, especialmente quando há risco financeiro iminente.

Além disso, a arbitragem preserva a confidencialidade, característica importante em disputas que envolvam dados sensíveis, imagem pública do profissional ou questões reputacionais.

Impactos práticos para reclamantes

Com a crescente valorização dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, os trabalhadores reclamantes passam a contar com instrumentos que viabilizam soluções mais rápidas, econômicas e menos desgastantes para as disputas trabalhistas. 

Ao contrário da percepção de que apenas a via judicial oferece proteção efetiva, os métodos extrajudiciais têm se consolidado como alternativas válidas e seguras, desde que respeitadas as garantias legais e assistidas por profissionais especializados.

O cenário atual evidencia que a busca por soluções fora do Judiciário pode beneficiar especialmente o trabalhador, quando há urgência, relação emocional envolvida ou desejo de preservar vínculos profissionais ou reputacionais. Os reflexos positivos envolvem, principalmente, agilidade, redução de custos e maior previsibilidade dos desfechos.

Aceleração e economia

A principal vantagem observada por trabalhadores ao optar pela mediação ou arbitragem é a significativa redução no tempo de tramitação do conflito. Enquanto uma reclamação trabalhista pode levar meses, ou até anos, para ser julgada, os métodos alternativos frequentemente resultam em acordos em poucas semanas, ou até mesmo dias.

Além disso, evita-se o desgaste emocional típico do ambiente judicial, onde a formalidade, a espera e o risco de exposição pública tendem a gerar ansiedade e frustração. Economicamente, a mediação ou arbitragem também representa um alívio, ao reduzir gastos com deslocamentos para audiências, ausências ao trabalho e, em muitos casos, custos com provas ou perícias.

Em diversas situações, os acordos obtidos por mediação superam, em qualidade e tempestividade, as propostas judiciais, por levarem em consideração interesses práticos do trabalhador e sua realidade imediata.

Segurança jurídica

Ao contrário do que se pode imaginar, o uso de métodos alternativos não compromete a segurança jurídica do reclamante. Ao participar voluntariamente do procedimento, acompanhado por advogado de confiança, o trabalhador mantém sua autonomia e seus direitos fundamentais resguardados.

O termo de acordo oriundo da mediação tem valor de título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser cobrado judicialmente em caso de descumprimento. Já a sentença arbitral equivale, juridicamente, à decisão de um juiz do trabalho, com força definitiva, respeitadas as normas legais vigentes.

A previsibilidade e a estabilidade desses instrumentos evitam surpresas comuns em decisões judiciais, trazendo mais controle ao trabalhador sobre os termos de seu próprio acordo.

Prevenção de demandas judiciais

A mediação e a arbitragem não são apenas formas de solucionar conflitos existentes, elas também atuam preventivamente, evitando que divergências evoluam para disputas judiciais.

Por meio de cláusulas contratuais claras, procedimentos de mediação institucionalizada ou câmaras arbitrais integradas aos contratos de trabalho mais complexos, é possível que o trabalhador encontre espaço para ser ouvido e atendido sem precisar recorrer à Justiça do Trabalho.

Para o reclamante, isso representa economia de recursos, preservação emocional e aumento das chances de obter uma reparação concreta, com menor risco de insucesso. Ainda que a demanda não seja inteiramente resolvida fora do Judiciário, a mediação prévia pode afunilar o conflito, delimitando os pontos principais e facilitando a negociação judicial posterior.

Precedente do STF sobre terceirização pública

A terceirização de serviços no âmbito da administração pública passou por significativa transformação jurídica com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que delimitou a responsabilidade das entidades públicas em relação às obrigações trabalhistas das empresas contratadas. 

O novo entendimento, que afasta a responsabilidade subsidiária automática do poder público, exige agora a comprovação de falha na fiscalização, a chamada “culpa in vigilando”, para legitimar eventual responsabilização por débitos trabalhistas.

Esse precedente tem ampla repercussão para trabalhadores que prestam serviços em órgãos públicos por meio de empresas terceirizadas, pois redefine o rumo das ações trabalhistas e impõe novos critérios probatórios. Para os reclamantes, compreender essa decisão é essencial para estruturar corretamente os pedidos judiciais e identificar os reais responsáveis pela relação de trabalho e pelos inadimplementos contratuais.

Decisão principal

O STF, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que a administração pública direta e indireta não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas devidos por empresas terceirizadas.

Contudo, essa irresponsabilidade não é absoluta. A Corte estabeleceu que haverá responsabilidade subsidiária do ente público apenas quando comprovada a “culpa in vigilando”, ou seja, a omissão ou negligência do poder público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 

O ônus da prova, nesses casos, é do trabalhador reclamante, que deve demonstrar que o poder público falhou na sua obrigação legal de monitorar a execução do contrato.

Essa decisão reflete o princípio da legalidade estrita aplicado à administração pública e afasta qualquer presunção automática de responsabilidade, ainda que o trabalhador seja prejudicado pela inadimplência da empresa terceirizada.

Efeito jurídico

Do ponto de vista jurídico, o precedente do STF estabelece um novo paradigma para as ações trabalhistas envolvendo terceirização no setor público. Os tribunais regionais passaram a seguir esse entendimento como tese vinculante, o que restringe a responsabilização subsidiária de entes públicos e reforça a necessidade de apresentação de provas específicas por parte do reclamante.

Para o trabalhador terceirizado, isso significa que a simples existência de vínculo com a empresa prestadora de serviços não é suficiente para responsabilizar o órgão público tomador. Será necessário demonstrar, com clareza:

  • Ausência de fiscalização documental;
  • Inexistência de relatórios de acompanhamento contratual;
  • Não exigência de comprovação de pagamento de salários e encargos;
  • Omissão deliberada em agir diante de irregularidades.

O precedente influencia o direcionamento da ação trabalhista, pois obriga o reclamante a reavaliar contra quem direciona o pedido de responsabilidade subsidiária, priorizando o empregador direto e cuidando para reunir os elementos que possam envolver subsidiariamente o tomador público, se for o caso.

Repercussão no setor privado

Embora o precedente do STF trate diretamente da administração pública, seus efeitos são indiretamente sentidos também no setor privado, sobretudo na estruturação de contratos de prestação de serviços.

Empresas privadas passaram a revisar seus modelos de terceirização, inspirando-se nas exigências de fiscalização ativa impostas ao poder público. Isso resultou em:

  • Cláusulas contratuais mais robustas, exigindo o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte das contratadas;
  • Adoção de sistemas de compliance trabalhista, com auditorias periódicas e exigência de certidões;
  • Inclusão de garantias financeiras ou seguros trabalhistas para mitigar riscos;
  • Melhoria dos fluxos de controle e comunicação entre contratante e prestadora de serviços.

Para o reclamante, isso significa que, embora a terceirização permaneça um campo sensível e com histórico de inadimplementos, há um esforço do setor privado em reduzir riscos trabalhistas, o que pode facilitar a identificação de responsabilidades e até mesmo incentivar o cumprimento espontâneo dos direitos por parte das contratadas, sob pena de rescisão contratual.

DIY para reclamantes

  1. Busque meios alternativos: informe-se sobre mediação e arbitragem disponíveis
  2. Formalize tudo: termos de mediação ou cláusulas contratuais devem ser escritos e assinados.
  3. Registro documental: mantenha contratos, ordens de serviço, provas de vínculo empregatício
  4. Testemunhas e provas: e-mails, relatórios, atestados, e eventuais falhas de fiscalização
  5. Atue com estratégia: priorize corte consensual e preveja litígio quando necessário

Conclusão

A judicialização e precedentes destacam mudanças importantes no Direito Trabalhista: a promoção de mediação e arbitragem para resolução de conflitos e o entendimento do STF sobre responsabilidade subsidiária em terceirizações públicas. 

Para os reclamantes, estas são ferramentas valiosas, que podem acelerar o acesso à justiça, fortalecer provas e evitar decisões inesperadas. A consultoria jurídica especializada é fundamental para maximizar efeitos positivos e mitigar riscos.

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