A flexibilização da jornada trabalhista ocupa posição central no debate atual sobre os direitos laborais, à medida que busca conciliar a eficiência produtiva das empresas com a preservação do bem-estar físico, mental e social do trabalhador.
Propostas como a adoção da semana de 4 (quatro) dias sem redução salarial, a consolidação da jornada 12×36, o banco de horas com compensação em até um ano, bem como a PEC do 6×1 e a possibilidade de jornada semanal de 36 horas, têm sido objeto de análise por parte do legislativo, da doutrina e do mercado de trabalho.
Este artigo analisa essas iniciativas sob a ótica jurídica, social e trabalhista, fornecendo subsídios para os reclamantes e orientando sobre seus direitos e alternativas em eventuais conflitos.
Contexto legislativo e evolução legal
Desde a reforma trabalhista de 2017, que introduziu maior flexibilidade nos instrumentos de controle de jornada, ampliaram-se as possibilidades de acordos individuais e coletivos para adaptação da carga horária, mantendo o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Entre esses instrumentos, destacam-se:
- Banco de horas anual, previsto no art. 59 da CLT (com redação da Lei 13.467/2017), que permite acumular horas extras para serem compensadas ao longo de até 12 meses, mediante acordo individual, desde que não haja prejuízo à saúde e à segurança do trabalhador.
- Escala 12×36, possibilitada por convenção ou acordo coletivo, muito comum em atividades ininterruptas, com amparo judicial consolidado e regulamentação específica.
- Semana de 4 dias sem redução salarial, ainda testada em projetos-piloto e em discussão legislativa, que exige regulamentação detalhada e garantia dos direitos constitucionais.
No plano constitucional, a PEC do 6×1 propõe a consolidação de seis dias de trabalho seguidos de um dia de descanso, acompanhada do debate sobre a redução da jornada para 36 horas semanais, sem diminuição da remuneração.
Instrumentos de flexibilização da jornada
A crescente demanda por modelos de trabalho mais dinâmicos e adaptáveis tem impulsionado a adoção de diversos instrumentos legais de flexibilização da jornada, já previstos ou discutidos no ordenamento jurídico brasileiro. Essas ferramentas visam alinhar a produtividade das empresas às necessidades individuais dos trabalhadores, respeitando os limites constitucionais e celetistas.
Para o trabalhador, especialmente aquele que busca amparo judicial como reclamante, é fundamental compreender com exatidão como essas modalidades funcionam, quais são seus requisitos e quais são os cuidados indispensáveis para assegurar o cumprimento integral dos direitos trabalhistas.
Entre os principais mecanismos já utilizados ou em fase de regulamentação destacam-se a semana de 4 dias sem redução salarial, a já consolidada jornada 12×36 e o banco de horas com compensação em até 1 ano.
Todos esses regimes demandam formalização, acompanhamento rigoroso e respeito a limites legais e convencionais, de modo a evitar distorções que possam resultar em passivos trabalhistas ou em prejuízo direto ao empregado.
A seguir, analisaremos cada um desses instrumentos à luz da legislação atual, das exigências formais e dos pontos de atenção para trabalhadores que atuam, ou atuaram, sob esses regimes e que, eventualmente, necessitam fazer valer seus direitos em ambiente judicial.
Semana de 4 dias sem redução salarial
Projetos em análise no Congresso e experiências internacionais testam a jornada de quatro dias, mantendo salário e benefícios. Para empregados que optaram por esse regime, é fundamental assegurar:
- A manutenção integral de todos os direitos trabalhistas, férias, 13º salário, FGTS e aposentadoria, sem redução salarial;
- A assinatura de acordo coletivo ou individual que preveja o novo regime, com autorização expressa do empregado;
- Monitoramento do cumprimento da jornada semanal e limites máximos diários (8h ou limites da área), evitando abusos.
Jornada 12×36
A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é permitida por acordo ou convenção coletiva, e regulamentada por decisões do TST para atividades contínuas ou de urgência (saúde, segurança e vigilância), à escala 12×36 permite:
- Doze horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, com pagamento de horas extras se houver extrapolação;
- Compensação de repouso semanal, pois o dia de folga ocorre a cada dois dias;
- Inclusão da forma escrita do acordo no contrato ou aditivo individual.
Banco de horas com compensação em até 1 ano
O art. 59 da CLT (reformado em 2017) permite que horas excedentes sejam registradas e compensadas em até 12 meses, sem pagamento imediato de horas extras, se:
- Houver acordo individual escrito, sem prejuízo para a saúde;
- As horas não ultrapassarem os limites máximos diários (8h) e as previstas em lei;
- A compensação ocorra dentro do período pactuado, evitando passivos trabalhistas.
Propostas em tramitação e discussões
No atual cenário das relações de trabalho, o tema da redução e reorganização da jornada semanal tem ganhado espaço significativo nas pautas legislativas.
Diante das transformações econômicas, tecnológicas e sociais, parlamentares vêm propondo alterações na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que visam modernizar a estrutura da jornada, conciliando produtividade com qualidade de vida.
Entre as proposições mais relevantes nesse contexto, destacam-se a PEC do 6×1 e o debate sobre a redução da jornada semanal para 36 horas, ambas ainda em fases iniciais de tramitação.
Essas iniciativas sinalizam um avanço na tentativa de reequilibrar os parâmetros laborais, com o objetivo de tornar o ambiente de trabalho mais saudável, eficiente e compatível com modelos internacionais.
Para os trabalhadores, sobretudo os que se encontram em litígio, é fundamental compreender o conteúdo dessas propostas, seus possíveis desdobramentos e como elas poderão refletir em seus contratos atuais ou pretéritos.
PEC do 6×1
A proposta de emenda constitucional conhecida como “PEC do 6×1” busca:
- Estabelecer uma jornada padrão de seis dias de trabalho, com um dia de descanso fixo;
- Integrar esse formato ao ordenamento jurídico, com possibilidade de flexibilização da duração diária;
- Estimular o debate sobre redução de jornada para 36 horas semanais, sem diminuição salarial.
Ainda em fases iniciais, a PEC reflete uma tentativa de reformar a estrutura laboral para uma organização mais equilibrada entre trabalho e vida pessoal, avançando com base em estudos internacionais.
Redução para 36 horas semanais
Vinculada à PEC do 6×1, discute-se a redução da jornada padrão para 36 horas semanais. A proposta prevê:
- Jornada máxima de 36 horas, com possibilidades de extensão mediante banco de horas ou escalas regulares;
- Remuneração básica compatível com jornadas maiores;
- Proteção de cargas de trabalho em saúde, segurança e setores essenciais.
Ainda são necessárias regulamentações específicas para setores com características especiais, como atividades insalubres, noturnas ou de risco.
Impactos para trabalhadores reclamantes
A adoção de jornadas alternativas pode afetar significativamente os trabalhadores que ajuízam ações trabalhistas. Embora os modelos sejam válidos legalmente, sua implementação exige rigor formal e observância aos direitos fundamentais previstos na Constituição e na CLT.
A despeito da maior adaptabilidade conferida pelas reformas e propostas legislativas, essas novas modalidades exigem rigor na formalização dos acordos, controle eficaz da jornada efetivamente praticada e atenção redobrada à compatibilidade com os direitos constitucionais e celetistas.
Do ponto de vista do trabalhador, a ausência de documentação adequada, a extrapolação de limites diários e semanais, ou a informalidade nos ajustes contratuais, pode representar desequilíbrios que fundamentam pedidos judiciais de horas extras, danos morais ou reconhecimento de vínculo irregular.
Por isso, é fundamental que o reclamante esteja ciente dos parâmetros legais e dos documentos que comprovam o efetivo cumprimento (ou descumprimento) da legislação trabalhista.
Segurança dos direitos trabalhistas
Reclamantes devem se valer da formalização dos acordos de jornada para comprovar que houve consentimento e observância dos limites legais. A ausência desse respaldo favorece alegações de jornada extraordinária não compensadas, com respaldo no art. 7º, XV, da Constituição.
Controle rigoroso da jornada
Relatórios e folhas de ponto devem demonstrar o cumprimento dos limites: 44h semanais, 8h diárias, 12h na escala 12×36, ou jornadas alternativas. A inobservância desses requisitos pode gerar direitos a horas extras, adicional noturno, repouso devido e indenizações por danos morais. A inexistência desses dados pode gerar obrigações indenizatórias.
Prevenção de passivos trabalhistas
Empregadores iniciantes no uso de regimes diferenciados devem buscar assessoria qualificada, preparar instrumentos escritos e cronogramas de compensação. Para o reclamante, a falta de formalização é indício de não cumprimento e favorece ações trabalhistas por irregularidades.
Comparação com experiências internacionais
Na União Europeia e em países como Irlanda e Nova Zelândia, a semana de 4 dias já foi testada com respaldo financeiro qualitativo. Resultados apontam:
- Produtividade mantida ou elevada, sem redução salarial;
- Melhor equilíbrio entre vida pessoal e profissional, com reflexos positivos na saúde mental;
- Adoção mediante acordos voluntários, monitoramento e embasamento em evidências empíricas.
Essas experiências reforçam que a flexibilização, se bem articulada, pode gerar ganhos mútuos e inspiração para futuras regulamentações no Brasil.
Boas práticas para implementação
Para garantir segurança jurídica e efetividade na implementação, recomenda-se:
- Formalizar acordos escritos, com cronograma, validade, valor e compensação;
- Manter controle de jornada preciso (sistemas, relógio, livros);
- Revisar normas internas para compatibilizar escalas e banco de horas;
- Capacitar gestores e trabalhadores sobre limites legais e impactos;
- Acompanhar jurisprudência e inovações, como semana de 4 dias e PEC do 6×1;
- Realizar testes-pilotos, documentados, para avaliar impacto e demonstrar boa-fé.
Conclusão
A flexibilização da jornada trabalhista, por meio da semana de 4 dias, da jornada 12×36, do banco de horas anual, da PEC do 6×1 e da proposta de 36 horas semanais, representa um importante avanço na adaptação do trabalho à realidade contemporânea.
Para trabalhadores e reclamantes, sua relevância está na possibilidade de garantir satisfação profissional, equilíbrio pessoal e proteção dos direitos.
No entanto, a efetiva proteção jurídica depende da formalização prévia, do controle rigoroso e da observância dos limites legais. Portanto, a formalização contratual, o controle da jornada e o respeito aos direitos legalmente assegurados são elementos indispensáveis à aplicação justa e segura dessas novas formas de organização do trabalho.
A atuação preventiva do advogado e a informação adequada ao trabalhador são fundamentais para identificar irregularidades, evitar passivos trabalhistas e assegurar que os regimes de jornada sejam aplicados com justiça e segurança.